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Soluções em Exportação

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Por que Exportar?

Além do processo de internacionalização da marca e a abertura de novos mercados, a exportação oferece a diminuição da carga tributária. Empresas que exportam podem se beneficiar dos chamados incentivos fiscais.

Os incentivos fiscais são benefícios destinados a eliminar os tributos incidentes sobre os produtos nas operações normais de mercado interno.

Quando se trata de uma exportação, é importante que o produto possa alcançar o mercado internacional em condições de competir em preço e, por isso os impostos abaixo não incidem:

IPI – Os produtos exportados não sofrem incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

ICMS – O Imposto Sobre circulação de Mercadorias e Serviços não incide sobre operações de exportações;

COFINS – As receitas decorrentes da exportação, na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social são excluídas;

PIS – As receitas decorrentes da exportação são isentas da contribuição para o Programa de Integração Social;

IOF – As operações de câmbio vinculadas à exportação (serve também para outros bens e serviços) têm alíquota zero no Imposto sobre Operações Financeiras.

Empresas optantes pelo Simples Nacional também se beneficiam na redução de sua alíquota única.

Procedimentos Preliminares

Antes do despacho de exportação, a pessoa física ou jurídica deverá se habilitar para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), procedimento regido pela Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015 e para ter acesso a esse sistema todos deverão providenciar sua habilitação no Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).

O radar permite que o responsável legal possa credenciar no Siscomex, as pessoas físicas que atuarão como representantes da empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro.

A exportação será submetida ao controle administrativo da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos da Portaria Secex nº 23, de 2011.

Orgãos Anuentes

São todos aqueles órgãos que necessitam efetuar uma análise complementar, dentro de sua área de competência, de determinadas operações de exportação. Porem estar interligados ao SISCOMEX, de modo a tornar mais ágil esta análise. Desse modo, para que a operação se torne efetiva é necessário em alguns casos, o cumprimento de normas específicas por parte dos órgãos anuentes.

Consulte aqui e confira a lista completa dos órgãos anuentes na exportação.

Despachos Aduaneiros de Exportação

Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior. (art. 580 do Regulamento Aduaneiro)

Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

Em geral, o despacho de exportação será processado por meio de Declaração de Exportação (DE), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), tendo a si vinculados um ou mais Registros de Exportação (RE). Existem também despachos que podem ser processados por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prescindindo de RE, e, ainda, despachos sem registro no Siscomex previstos em normas específicas.

 

Seleção Parametrizada

A seleção parametrizada é a função que estabelece níveis diferenciados de conferência aduaneira para a declaração de exportação.

A execução da seleção parametrizada no caso de DE ocorre após o envio da declaração para despacho, enquanto que para a DSE ocorre após o seu registro.

A seleção parametrizada poderá ser executada de forma automática, em horários previamente estabelecidos pela URF, ou de forma imediata a qualquer momento, a critério do supervisor do recinto aduaneiro.

Há três canais de conferência para a DE:

CANAL VERDE – o sistema procederá ao desembaraço automático da declaração, não sendo obrigatória a conferência aduaneira.

CANAL LARANJA – procedimento obrigatório: exame documental (arts. 22 a 24 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994), efetuado pela fiscalização aduaneira.

CANAL VERMELHO – procedimentos obrigatórios: exame documental (arts. 22 a 24 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994) e verificação da mercadoria (arts. 25 a 28 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994), efetuados pela fiscalização aduaneira.

A DE selecionada para o canal verde ou laranja poderá ser redirecionada, pela autoridade aduaneira, para o canal vermelho.

Infográfico dos Procedimentos