+55 (45) 3524-2364 fms@fmsdespachosaduaneiros.com.br

É permitida a importação de material usado?

A norma que trata de importação de material usado é a Portaria MDIC nº. 235, de 07/12/2006, e alterações posteriores. A Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seus artigos 41 a 59, disciplina os procedimentos para as importações de material usado, linhas de produção, bens de consumo, etc.

Para facilitar o entendimento dos procedimentos que devem ser adotados na importação de material usado, clique aqui para visualizar respostas às dúvidas mais frequentes relacionadas ao assunto.

Fonte: MDIC

11

Registrei uma Licença de Importação (LI), mas ainda não foi deferida. Qual o prazo?

De acordo com o Art. 23 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, os pedidos de importação com licenciamento não automático têm prazo máximo de 60 dias corridos para tramitação pelo órgão anuente.

Fonte: MDIC

12

Com base em qual diploma legal foi estabelecido o prazo de 60 dias para análise de LI?

13

Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?

Para substituir mercadorias importadas que se revelaram, após o desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, e que sejam insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/82, no artigo 15, inciso II, alínea “g” da Portaria SECEX nº 23 de 14/07/11, e Notícia SISCOMEX 46, de 17/09/03.

a) nos casos em que a devolução ocorrer ANTES da substituição, deve-se providenciar o seguinte:
– Licença de Importação (LI) com regime tributário 6 (Não Incidência) Fundamento 71 (Reposição de mercadoria importada com defeito – Devolução já efetuada), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo da Portaria MF 150/82 (informar número da DI), situação prevista no item 2.c.”;
– Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição.

b) nos casos de devolução POSTERIOR à substituição, deve-se providenciar o seguinte:
– Licença de Importação (LI) com regime tributário 5 (Suspensão) e fundamento legal 55 (reposição da mercadoria c/ defeito – devolução a posteriori), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo do item 4 da Portaria MF 150/82 (informar número da DI).”;
– Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição;
– Apresentar autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou informar número do processo na RFB no RE e na LI.

c) nos casos da devolução ser INCONVENIENTE a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
– O interessado fará inserir na LI a seguinte cláusula: “Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF 150, de 26/07/82.”;
– Não será emitido RE.

Em todos os casos, a emissão da LI e do RE devem ser providenciados em no máximo 180 contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Este prazo poderá ser ampliado somente se a operação for comprovadamente amparada em contrato de garantia.

Fonte: MDIC

14

Não tenho empresa registrada. Posso exportar?

Para exportar, as empresas devem estar cadastradas no REI – Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade. Excetuam-se a estas restrições os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto a SECEX, tratar-se de:

I – agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

II – artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo; ou

III – exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, respeitando-se as exceções definidas nos incisos do artigo 10 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11 (artigo 183).

Com relação à habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes, sugerimos consulta à Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.

Fonte: MDIC

15

É permitida a exportação de material usado?

Para realizar exportação de material usado, faz-se necessário observar o artigo 255 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11: “O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação observadas as normas gerais constantes desta Portaria”.

Faz-se necessário, também, conhecer as normas do país importador, ou seja, se aquele país aceita comprar esse tipo de mercadoria usada.

Fonte: MDIC

16

Quero divulgar meu produto no exterior. Como faço para enviar uma amostra?

O Anexo XV da Portaria SECEX nº 23 de 14/07/11, relaciona as remessas ao exterior que estão dispensadas de preenchimento de Registro de Exportação (RE), bastando o preenchimento de DSE. Nesse caso, sugerimos consulta à Instrução Normativa SRF nº 611 de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e exportação (DSE e DSI):

No caso de operação para as quais não possa ser utilizada DSE, pelo limite de valor estipulado na IN SRF nº. 611/06, o exportador deverá preencher o RE com o código de enquadramento 99101, conforme instruções constantes na Notícia Siscomex 0036, de 27/08/08, transcrita abaixo:

A PARTIR DE 28.08.08, OS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO (RE) EMITIDOS NO SISCOMEX COM CÓDIGO DE ENQUADRAMENTO 99101 (S/COBERTURA-MERCADORIA PARA FINS DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL E TESTES NO EXTERIOR) DEVERÃO SER REGISTRADOS COM A NCM REAL DO PRODUTO NO CAMPO 10 DO RE.O DECEX INFORMA QUE, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS NAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS DE EXPORTAÇÃO (DSE), PELA IN RFB 846/08, AS OPERAÇÕES DE ATÉ 50 MIL DÓLARES OU MOEDA EQUIVALENTE, COM OU SEM COBERTURA CAMBIAL, QUE NÃO NECESSITEM DE ANUÊNCIA PRÉVIA EM FUNÇÃO DA MERCADORIA, DEVEM SER REGISTRADAS, PREFERENCIALMENTE, COMO DSE.SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIORDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Observar que para os produtos enviados ao exterior como divulgação da marca da empresa, tais como banners, camisetas, bonés, chaveiros, canetas, etc., não se caracterizam como amostra e estão DISPENSADOS DE RE. Caso haja necessidade de anuência de algum órgão governamental, deverá ser emitido RE com enquadramento 99199. “Amostras”, sem valor comercial, são produtos que:

– não podem ser comercializados;

– apresentam-se em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

– destinam-se exclusivamente para promoção de produtos brasileiros no exterior, com vistas a exportações futuras, com expectativa de pagamento.

Fonte: MDIC

17

Meu Registro de Exportação (RE) ficou “pendente de efetivação”. Qual o prazo?

De acordo com o Art. 187 da Portaria SECEX nº 23 de 14/07/11, os Registros de Exportação (RE) serão efetivados no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa. Solicitamos aos exportadores que acompanhem o andamento do processo de análise pelo próprio sistema.

Se o RE foi emitido no Novoex, a empresa deverá acompanhar na aba 9 de “acompanhamento da situação”. Se foi emitido no Sisbacen, no campo 26 do RE.

Fonte: MDIC

18

Como faço para saber em qual órgão anuente o meu RE ficou pendente?

Basta verificar a mensagem que consta na anuência. Quando a mensagem se referir à estatística (“Centralizado no DEPLA para verificação estatística”), entrar em contato nos telefones (61) 2027-7274, 2027-8277 ou 2027-7352.

Se o RE foi emitido no Novoex, a empresa deverá verificar o órgão anuente na aba 9 de “acompanhamento da situação”.

Fonte: MDIC

19

Gostaria de conceder um desconto ao meu cliente no exterior. Como faço?

O procedimento que é adotado, quando o exportador precisa regularizar processo de exportação, consta no artigo 246 da Portaria SECEX nº. 23 de 14/07/11. No caso de ser aposta exigência no RE, o exportador deverá cumpri-la. Todas as explicações sobre a operação devem constar no campo 25 do RE Sisbacen ou no campo “Observação” RE Novoex.
Veja também o que diz a Secretaria da Receita Federal (RFB) sobre o tema (questão 13):

Fonte: MDIC

20